Termina hoje o prazo de entrega da ECF: saiba mais sobre a Escrituração Contábil Fiscal

A Escrituração Contábil Fiscal deve ser entregue por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. Essa obrigação deve ser concluída até o dia 31 de agosto de 2022. Vale lembrar que a não apresentação da ECF pelas empresas resulta na aplicação de multas e os valores variam conforme as especificidades de cada caso.

A ECF é uma obrigação acessória que faz parte do projeto SPED da Receita Federal e tem como finalidade unir os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL.

A Escrituração Contábil Fiscal é complexa e cheia de detalhes, por isso, vamos explicar neste artigo tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Informações gerais sobre ECD e ECF

Para preencher a ECF você deve preencher antes a ECD (Escrituração Contábil Digital).  Para isso, a Receita Federal criou um sistema específico, onde é possível fazer o preenchimento da ECD e ECF.

É o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital. O objetivo da criação deste portal é digitalizar e simplificar os processos de envios de informações contábeis e fiscais à Receita Federal.


“O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”.

Antes de entrar no sistema e preencher a ECF, a empresa deve preencher a Escrituração Contábil Digital, onde deve compartilhar com a Receita o Livro Diário e seus auxiliares (caso haja), o Livro Razão e seus auxiliares (caso haja) e o Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A maior vantagem do Sped é que faz com que os processos sejam automatizados. Desse modo, uma vez preenchida e enviada a ECD, a empresa pode recuperar os dados já lançados e preencher de maneira mais simples a ECF. Ambas as declarações são preenchidas no mesmo portal, mas em sistemas diferentes.

A ECF é um dos documentos mais complexos e importantes que as empresas precisam enviar à Receita Federal.

O que é ECF

A Escrituração Contábil Fiscal é um documento anual equivalente a uma declaração de Imposto de Renda, só que para pessoas jurídicas. Foi criada em substituição a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. No preenchimento da ECF a empresa vai discriminar todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado. Trata-se de um documento bastante complexo e cujo preenchimento pode levar um tempo considerável.

Assim como acontece com o IR de pessoa física, no caso da pessoa jurídica, a empresa deve preencher os campos que correspondem a sua situação. Em ordem geral de preenchimento, a ECF vai requerer as seguintes informações da empresa:

  1. Abertura e identificação da empresa;
  2. Informações recuperadas da ECD;
  3. Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD;
  4. Plano de contas e mapeamento;
  5. Saldos das contas contábeis e referenciais;
  6. Lucro Líquido – Lucro Real;
  7. Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS);
  8. Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real;
  9. Lucro Presumido;
  10. Demonstrativo do Livro Caixa;
  11. Lucro Arbitrado;
  12. Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas;
  13. Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações (DEREX);
  14. Relatório País-a-País;
  15. Informações econômicas da empresa;
  16. Informações gerais da empresa;
  17. Encerramento do preenchimento e fechamento do arquivo.

Quais empresas precisam enviar a ECF

Quase todas as empresas devem preencher e enviar a ECF – independente de porte e regime tributário escolhido. A Normativa da Receita Federal explica que há apenas três tipos de pessoa jurídica que estão dispensadas de enviar anualmente a ECF. São elas:

1-  As pessoas jurídicas que estão sob o regime tributário do Simples Nacional;

2 – Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

3 – As pessoas jurídicas inativas.

Com exceção dos casos descritos acima, “todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no exterior” devem apresentar a ECF.

É prudente contratar uma assessoria contábil especializada para te ajudar a preencher e enviar corretamente a ECF.

Qual é o prazo de preenchimento e envio da ECF

O prazo de envio da ECF é fixado pelo artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e não muda. A escrituração deve ser finalizada e enviada anualmente até o último dia útil do mês de agosto do ano seguinte ao ano-base que está sendo informado, ou seja, até 31 de agosto. No caso de 2022, a ECF preenchida dirá respeito aos dados de 2021.

Informação importante: para ser validada, a ECF deve ser assinada digitalmente. Por isso a empresa deve ter um certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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