Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras. Esse imposto é pago por pessoas físicas e jurídicas (empresas) que efetuarem operações de crédito, câmbio, seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários. A taxa aplicada sobre quase todas as remessas internacionais é de 0,38%.
Na compra de moeda estrangeira em espécie, o valor do IOF é de 1,1%; para o uso de cartão de crédito, débito, pré pago ou traveler cheque é de 6,38%.
Outros impostos – Remessas específicas
Na maioria das remessas, só há cobrança do IOF. Em transferências mais específicas, podem surgir outros impostos. Veja quais são eles:
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Esse imposto foi criado para antecipar o recolhimento do Imposto de Renda. Por isso, o contribuinte paga parte da sua dívida com o Governo Federal antes de realizar a declaração anual. Alguns envios, como para contratação de serviços e pagamento para fins turísticos, são exemplos de remessas onde se aplica esse imposto.
Quando há aplicação de Imposto de Renda Retido na Fonte, a cobrança é feita no momento em que a operação cambial é realizada. Como o liquidante do IR está no Brasil, em alguns casos, quando não existe uma garantia expressa no documento de pagamento de que o recebedor no exterior fará algum pagamento de impostos, a alíquota do imposto aplicado na operação é reajustada para garantir que o valor seja tarifado e descontado previamente do beneficiário, conforme a tabela abaixo:
Alíquota | Alíquota reajustada |
15% | 17,64706% |
25% | 33,33330% |
10% | 11,11111% |
O cálculo para o reajuste da alíquota é feito da seguinte maneira:
AF = AI / (1 – AI)
AF: Alíquota Reajustada
AI: Alíquota Não Reajustada
Mas não se preocupe, quando simula uma remessa, você já vê o valor que vai pagar, sem complicação.
É importante lembrar: Na maioria das remessas internacionais não há cobrança desse imposto. O reajuste no imposto é uma legislação do Banco Central. Veja o artigo legislativo referente à alíquota:
“Art. 725 – Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recaíra o imposto, ressalvados as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei no. 8981, de 1995, art.63, parágrafo 2o.)”
Remessas à paraísos fiscais
Um paraíso fiscal é um país no qual a incidência do Imposto de Renda é menor ou igual a 17%. O Brasil não faz acordos tributários com os países considerados paraísos fiscais para não incentivar as relações comerciais com eles.
A tributação de remessas e pagamentos aos paraísos fiscais é diferente quando comparada à outros países. Cada tipo de envio tem a sua própria alíquota.
Quais são os países considerados um Paraíso Fiscal pela Receita Federal?
Alderney , Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Aruba, Bahrein, Barbados, Barbuda, Belize, Brunei, Campione D’Itália, Chipre, Comunidade das Bahamas, Curaçao, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Federação de São Cristóvão e Nevis, Gibraltar, Granada, Guernsey, Hong Kong, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Ilha Queshm, Ilhas Ascenção, Ilhas Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilhas de Santa Helena, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Montserrat, Ilhas Samoa, Ilhas Solomon, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda, Jersey, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Maldivas, Mônaco, Nauru, Panamá, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, Santa Lúcia, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Sark, Seychelles, Suazilândia, Sultanato de Omã, Tonga, Tristão da Cunha, Vanuatu.
** Atualização feita em novembro de 2018 **